O poder da demissão pode parecer exclusividade do empregador, mas não é. Em alguns casos, previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o próprio funcionário pode "dispensar" seu patrão. O nome oficial disso é rescisão indireta. São 7 os casos previstos na lei. O empregado poderá pedir a rescisão indireta nas seguintes situações, segundo a CLT, se:
1) Quando o patrão exige que o funcionário faça um trabalho físico maior do que sua capacidade ou quando pede para fazer uma tarefa que não está em seu contrato apenas para constrangê-lo.
2) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, quando forem estipuladas metas abusivas e impossíveis de serem alcançadas pelos funcionários.
3) Se o empregado correr riscos no ambiente de trabalho ou se o patrão deixar que exerça uma função sem equipamentos de proteção, colocando sua segurança em risco.
4) No caso de o patrão atrasar constantemente o pagamento do salário, não pagar benefícios como vale-refeição ou vale-transporte ou não recolher o FGTS, por exemplo.
5) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Isso acontece se o patrão ofender o funcionário ou sua família, com calúnias e difamações.
6) Quando o funcionário é agredido fisicamente pelo patrão --com exceção de casos de legítima defesa.
7) Nos casos em que o empregador, para humilhar o funcionário, reduz seus rendimentos.
QUALQUER DÚVIDA PROCURE A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTRACOM.