Por mais que o trabalhador seja extremamente cuidadoso com horário, pode acontecer do ônibus atrasar, ou então o trânsito ficar complicado. O resultado é atraso na hora de bater o ponto no serviço.

 

O Art. 58 da CLT prevê 10 minutos de variação diária na marcação de ponto. “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”

 

Então, de acordo com a Lei, o trabalhador pode atrasar até cinco minutos na entrada e cinco minutos no retorno do almoço, por exemplo. Em caso de atraso maior que o tempo previsto, a empresa pode descontar diretamente na folha, ou do banco de horas, sempre seguindo o que consta no Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.